O licenciamento ambiental, de acordo com o art.1º, I, da Resolução CONAMA N°237/97, corresponde ao procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades que se utilizam de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando-se as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97.
A Céleres Ambiental possui competência reconhecida na elaboração de todos os relatórios, estudos, diagnósticos e laudos inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ligados ao agronegócio e à indústria sucroenergética acompanhando toda tramitação do processo de licenciamento junto ao Órgão Ambiental competente, até a expedição da licença.
O Cadastro Ambiental Rural consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e remanescentes de vegetação nativa, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores da área para diagnóstico ambiental. É uma Ferramenta importante para auxiliar no planejamento da propriedade e na recuperação de áreas degradadas, o CAR possibilita a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federal.
Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo estão dispensados do licenciamento ambiental e devem, obrigatoriamente, requerer a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) – um processo mais simples e rápido para a regularização.
O processo de licenciamento ambiental é dividido em três etapas:
• Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, mediante fiscalização prévia obrigatória ao local. Sua finalidade é a de aprovar a localização e a concepção do empreendimento, bem como atestar sua viabilidade ambiental, além de estabelecer os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas nas fases seguintes à sua implementação. Tem validade de até quatro anos.
• Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Tem validade de até seis anos.
• Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após fiscalização prévia obrigatória para verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, tal como as medidas de controle ambiental e as condicionantes porventura determinadas para a operação. É concedida com prazos de validade de quatro ou de seis anos, estando, portanto, sujeita à revalidação periódica.
Quando o empreendimento ou atividade encontra-se na fase de instalação ou de operação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento corretivo. Neste caso, dependendo da fase em que é apresentado o requerimento de licença, tem-se a licença de instalação de natureza corretiva (LIC) ou a licença de operação de natureza corretiva (LOC).
O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) tem por objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
O RAS consiste em estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, identificação dos impactos ambientais e medidas de controle, de mitigação e de compensação.
O Relatório de controle Ambiental (RCA) constitui-se numa série de informações, levantamentos e/ou estudos, destinados a permitir a avaliação dos efeitos ambientais resultantes da instalação e funcionamento de certas atividades.
O Plano de Controle Ambiental (PCA) reúne, em programas específicos, todas as ações e medidas minimizadoras, compensatórias e potencializadoras aos impactos ambientais prognosticados pelo Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento técnico no qual são avaliadas as consequências de um determinado empreendimento para o ambiente, os impactos positivos e negativos, as medidas amenizadoras e formas de monitoramento. É um diagnóstico detalhado das condições ambientais da área de influência do projeto antes de sua implantação, considerando-se o solo, o subsolo, o ar, as águas, o clima, as formas de vida, os ecossistemas naturais e o meio socioeconômico. Nele, encontram-se identificados e avaliados de forma imparcial e meramente técnica, os impactos que um determinado projeto poderá causar no ambiente.
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental. Deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, enfim, por vários recursos de comunicação visual.
O Relatório de Análise Prévia (RAP) é um estudo técnico elaborado por uma equipe multidisciplinar habilitada, que visa oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia.
De acordo com o porte do empreendimento, da área de inserção e da capacidade de suporte do meio, outros estudos poderão ser exigidos. Dependendo da complexidade da atividade e do empreendimento poderão ser solicitadas informações complementares.